Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10915 de 02 de Novembro de 1987
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:
I
Para cooperativas e entidades de classe:
a
um exemplar do estatuto, devidamente registrado;
b
copia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c
relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
II
Para entidades fechadas de previdência privada:
a
estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; e
b
cópia autenticada do ato de autorização e funcionamento.
III
Para entidades abertas de previdência privada:
a
estatuto social e respectivas ai terações, apro vados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
b
carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.
IV
Para aquisição de imóvel:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e
b
cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos exigidos, uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.