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Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de seus assinantes, nas condições definidas neste Regulamento.

§ 1º

A divulgação das relações a que se refere este artigo está compreendida no regime de exploração dos serviços de telecomunicações, sendo inerente à sua prestação.

§ 2º

A criação e designação dos códigos de acesso às instalações de seus assinantes constitui atribuição da empresa exploradora do serviço, sendo tais códigos de sua propriedade autoral e de sua competência exclusiva alterá-los ou substituí-los.

Art. 2º

A empresa exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:

I

Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;

II

Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;

III

Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º

É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.

§ 2º

As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 3º

A edição e a divulgação das listas indicadas no artigo anterior e a comercialização da publicidade nelas inseridas são de competência exclusiva da empresa exploradora de serviço telefônico público.

Parágrafo único

É vedada a edição ou reprodução, total ou parcial, sob qualquer forma ou denominação, de listas telefônicas sem a necessária contratação junto à empresa exploradora, sob pena de busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

Art. 4º

É facultada ao assinante a divulgação do seu código de acesso em impressos particulares, anúncios por meio da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas, assim entendidas as que, embora contendo códigos de acesso de assinante, se restrinjam a um ramo específico de qualquer setor da atividade econômica e sejam de distribuição não destinada especificamente a assinante de serviço público de telecomunicações.

Art. 5º

É livre:

I

a publicação, em âmbito restrito, de relações de assinantes sem finalidade comercial e de distribuição gratuita;

II

a publicação, comercialização e distribuição de relações específicas, cujo objetivo seja facilitar a interligação de assinantes possuidores de equipamentos não telefônicos acoplados à rede do serviço telefônico público.

Art. 6º

É assegurado aos assinantes do serviço telefônico público o direito de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes e, quando elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também gratuita a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não residenciais que exerçam atividade econômica ou atividade do interesse da comunidade.

§ 1º

A figuração gratuita conterá os dados julgados relevantes ao estabelecimento de comunicação entre os assinantes.

§ 2º

Ao assinante é facultado deixar de figurar, em todo ou em parte, nas listas telefônicas.

§ 3º

É obrigatória à informação, pelo serviço de auxílio às listas, sem ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente às instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a confecção das listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração.

Art. 7º

A empresa exploradora de serviço telefônico público permitirá a qualquer interessado, mediante pagamento, inserção de figuração opcional ou publicidade em qualquer das listas telefônicas.

Art. 8º

As atividades previstas no caput do art. 3º devem ser contratadas pela empresa exploradora de serviço telefônico público com terceiros da iniciativa privada, mediante licitação, de acordo com a legislação em vigor e na forma que for estabelecida em instruções complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1º

O contrato deverá ter prazo de vigência determinado, admitindo-se sua prorrogação uma única vez e por igual período, no interesse do serviço e desde que a contratada tenha satisfeito os padrões de desempenho técnico e comercial nele estabelecidos.

§ 2º

A empresa exploradora considerará como receita do serviço a parcela que lhe couber na comercialização da publicidade inserida nas listas.

Art. 9º

Com anuência expressa da empresa exploradora e observadas as condições pactuadas nos contratos a que se refere o artigo anterior, poderão ser produzidas listas telefônicas especiais, inclusive com a inserção de matéria publicitária.

§ 1º

As listas especiais não estão sujeitas às normas de figuração, periodicidade, vigência, abrangência e padrões técnicos a que se subordinam às listas obrigatórias.

§ 2º

A confecção de listas especiais, sob qualquer forma ou denominação, competirá, exclusivamente, à empresa contratada para produção das listas obrigatórias.

Art. 10º

As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às relações de assinantes dos demais serviços públicos de telecomunicações.

Art. 11

O Ministério da Infra-Estrutura baixará normas complementares à execução deste decreto.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se o Decreto nº 97.684, de 21 de abril de 1989 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990