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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

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Art. 3º

A edição e a divulgação das listas indicadas no artigo anterior e a comercialização da publicidade nelas inseridas são de competência exclusiva da empresa exploradora de serviço telefônico público.

Parágrafo único

É vedada a edição ou reprodução, total ou parcial, sob qualquer forma ou denominação, de listas telefônicas sem a necessária contratação junto à empresa exploradora, sob pena de busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 99.679 /1990