JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de seus assinantes, nas condições definidas neste Regulamento.

§ 1º

A divulgação das relações a que se refere este artigo está compreendida no regime de exploração dos serviços de telecomunicações, sendo inerente à sua prestação.

§ 2º

A criação e designação dos códigos de acesso às instalações de seus assinantes constitui atribuição da empresa exploradora do serviço, sendo tais códigos de sua propriedade autoral e de sua competência exclusiva alterá-los ou substituí-los.

Art. 1º, §1º do Decreto 99.679 /1990