Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de seus assinantes, nas condições definidas neste Regulamento.
§ 1º
A divulgação das relações a que se refere este artigo está compreendida no regime de exploração dos serviços de telecomunicações, sendo inerente à sua prestação.
§ 2º
A criação e designação dos códigos de acesso às instalações de seus assinantes constitui atribuição da empresa exploradora do serviço, sendo tais códigos de sua propriedade autoral e de sua competência exclusiva alterá-los ou substituí-los.