Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A empresa exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:
I
Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;
II
Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;
III
Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1º
É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.
§ 2º
As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.