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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

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Art. 2º

A empresa exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:

I

Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;

II

Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;

III

Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º

É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.

§ 2º

As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 2º, II do Decreto 99.679 /1990