Artigo 4º do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultada ao assinante a divulgação do seu código de acesso em impressos particulares, anúncios por meio da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas, assim entendidas as que, embora contendo códigos de acesso de assinante, se restrinjam a um ramo específico de qualquer setor da atividade econômica e sejam de distribuição não destinada especificamente a assinante de serviço público de telecomunicações.