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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

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Art. 9º

Com anuência expressa da empresa exploradora e observadas as condições pactuadas nos contratos a que se refere o artigo anterior, poderão ser produzidas listas telefônicas especiais, inclusive com a inserção de matéria publicitária.

§ 1º

As listas especiais não estão sujeitas às normas de figuração, periodicidade, vigência, abrangência e padrões técnicos a que se subordinam às listas obrigatórias.

§ 2º

A confecção de listas especiais, sob qualquer forma ou denominação, competirá, exclusivamente, à empresa contratada para produção das listas obrigatórias.

Art. 9º, §2º do Decreto 99.679 /1990