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Artigo 8º do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

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Art. 8º

As atividades previstas no caput do art. 3º devem ser contratadas pela empresa exploradora de serviço telefônico público com terceiros da iniciativa privada, mediante licitação, de acordo com a legislação em vigor e na forma que for estabelecida em instruções complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1º

O contrato deverá ter prazo de vigência determinado, admitindo-se sua prorrogação uma única vez e por igual período, no interesse do serviço e desde que a contratada tenha satisfeito os padrões de desempenho técnico e comercial nele estabelecidos.

§ 2º

A empresa exploradora considerará como receita do serviço a parcela que lhe couber na comercialização da publicidade inserida nas listas.

Art. 8º do Decreto 99.679 /1990