Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Com anuência expressa da empresa exploradora e observadas as condições pactuadas nos contratos a que se refere o artigo anterior, poderão ser produzidas listas telefônicas especiais, inclusive com a inserção de matéria publicitária.
§ 1º
As listas especiais não estão sujeitas às normas de figuração, periodicidade, vigência, abrangência e padrões técnicos a que se subordinam às listas obrigatórias.
§ 2º
A confecção de listas especiais, sob qualquer forma ou denominação, competirá, exclusivamente, à empresa contratada para produção das listas obrigatórias.