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Artigo 6º do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

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Art. 6º

É assegurado aos assinantes do serviço telefônico público o direito de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes e, quando elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também gratuita a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não residenciais que exerçam atividade econômica ou atividade do interesse da comunidade.

§ 1º

A figuração gratuita conterá os dados julgados relevantes ao estabelecimento de comunicação entre os assinantes.

§ 2º

Ao assinante é facultado deixar de figurar, em todo ou em parte, nas listas telefônicas.

§ 3º

É obrigatória à informação, pelo serviço de auxílio às listas, sem ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente às instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a confecção das listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração.

Art. 6º do Decreto 99.679 /1990