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Artigo 5º do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

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Art. 5º

É livre:

I

a publicação, em âmbito restrito, de relações de assinantes sem finalidade comercial e de distribuição gratuita;

II

a publicação, comercialização e distribuição de relações específicas, cujo objetivo seja facilitar a interligação de assinantes possuidores de equipamentos não telefônicos acoplados à rede do serviço telefônico público.