Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.679 de 8 de Novembro de 1990
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É assegurado aos assinantes do serviço telefônico público o direito de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes e, quando elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também gratuita a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não residenciais que exerçam atividade econômica ou atividade do interesse da comunidade.
§ 1º
A figuração gratuita conterá os dados julgados relevantes ao estabelecimento de comunicação entre os assinantes.
§ 2º
Ao assinante é facultado deixar de figurar, em todo ou em parte, nas listas telefônicas.
§ 3º
É obrigatória à informação, pelo serviço de auxílio às listas, sem ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente às instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a confecção das listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração.