Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 1º
Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 2º
O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I
já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II
cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III
que vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único
A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3º
Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I
o Número de Identificação do Trabalhador NIT;
II
o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1º
O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 2º
O DCT será preenchido:
a
pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b
no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3º
Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
§ 4º
A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4º
A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I
identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
II
identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1º
O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6º).
§ 2º
O DIS conterá informações relativas:
a
à nacionalização do trabalho ( CLT, art. 360 );
b
ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 );
c
ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;
d
ao pagamento do abono previsto pelo § 3º do art. 239 da Constituição ;
e
ao pagamento e controle do seguro-desemprego ( Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 );
f
à admissão e dispensa de empregados ( Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 ).
§ 3º
As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.
Art. 5º
O DIS substituirá os seguintes documentos:
I
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ( Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 );
II
formulário de comunicação de admissão e dispensa ( Lei nº 4.923, de 1965 );
III
Relação de Empregados - RE ( Lei nº 5.107, de 1966 );
IV
Relação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;
V
Comunicação de Dispensa - CD ( Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986 ).
Art. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;
II
um representante do Ministério do Trabalho - MTb;
III
um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IV
um representante dos trabalhadores;
V
um representante dos empregadores.
Parágrafo único
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Art. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
I
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
II
um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
III
um representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IV
um representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo único
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
I
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
II
um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
III
um representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IV
um representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo único
O regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 7º
O Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa Econômica Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais.
Art. 7º
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo único
O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Art. 8º
Pelo descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
I
- art. 364 da CLT ;
II
- art. 10 da Lei nº 4.923, de 1965 .
Parágrafo único
No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 9º
As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.
Art. 10º
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10º
Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 10º
O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989