Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.
A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6º).
ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 );
ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;
As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
O regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
O Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa Econômica Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Pelo descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.
As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989