Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I
identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
II
identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1º
O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6º).
§ 2º
O DIS conterá informações relativas:
a
à nacionalização do trabalho ( CLT, art. 360 );
b
ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 );
c
ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;
d
ao pagamento do abono previsto pelo § 3º do art. 239 da Constituição ;
e
ao pagamento e controle do seguro-desemprego ( Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 );
f
à admissão e dispensa de empregados ( Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 ).
§ 3º
As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.