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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:

I

o Número de Identificação do Trabalhador NIT;

II

o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.

§ 1º

O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

§ 2º

O DCT será preenchido:

a

pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b

no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.

§ 3º

Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.

§ 4º

A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 3º, §2º do Decreto 97.936 /1989