Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;
II
um representante do Ministério do Trabalho - MTb;
III
um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IV
um representante dos trabalhadores;
V
um representante dos empregadores.
Parágrafo único
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Art. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
I
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
II
um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
III
um representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IV
um representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo único
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
I
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
II
um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
III
um representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IV
um representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo único
O regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).