Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I
já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II
cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III
que vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único
A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.