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Artigo 10º do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 10

Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10

Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).

Art. 10

O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

Art. 10 do Decreto 97.936 /1989