Artigo 10º do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10
Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 10
O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).