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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:

I

já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II

cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;

III

que vierem a ser cadastrado no CNT.

Parágrafo único

A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.936 /1989