Artigo 8º do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Pelo descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
I
- art. 364 da CLT ;
II
- art. 10 da Lei nº 4.923, de 1965 .
Parágrafo único
No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.