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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;

II

um representante do Ministério do Trabalho - MTb;

III

um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

IV

um representante dos trabalhadores;

V

um representante dos empregadores.

Parágrafo único

Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.

Art. 6º, V do Decreto 97.936 /1989