Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;
II
um representante do Ministério do Trabalho - MTb;
III
um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IV
um representante dos trabalhadores;
V
um representante dos empregadores.
Parágrafo único
Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.