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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 8º

Pelo descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:

I

- art. 364 da CLT ;

II

- art. 10 da Lei nº 4.923, de 1965 .

Parágrafo único

No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 97.936 /1989