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Artigo 9º do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 9º

As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.

Art. 9º do Decreto 97.936 /1989