Artigo 9º do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.