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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 97.936 de 10 de Julho de 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

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Art. 4º

A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:

I

identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

II

identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.

§ 1º

O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6º).

§ 2º

O DIS conterá informações relativas:

a

à nacionalização do trabalho ( CLT, art. 360 );

b

ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 );

c

ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;

d

ao pagamento do abono previsto pelo § 3º do art. 239 da Constituição ;

e

ao pagamento e controle do seguro-desemprego ( Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 );

f

à admissão e dispensa de empregados ( Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 ).

§ 3º

As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.

Art. 4º, §2º, f do Decreto 97.936 /1989