Decreto nº 9.063 de 30 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, Considerando que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China - NDRC firmaram o acordo quadro para o desenvolvimento de investimento e cooperação em capacidade produtiva, em 19 de maio de 2015; Considerando que a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund - CLAIFUND , da República Popular da China, firmaram memorando de entendimento relativo à constituição do Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC-FUNDO; e Considerando que o CBC-FUNDO funcionará como mecanismo de cooperação para a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil em setores considerados de interesse do País e da República Popular da China; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC-FUNDO, previsto no memorando de entendimento firmado entre a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd - CLAIFUND , da República Popular da China .

Parágrafo único

O CBC-FUNDO, instância deliberativa colegiada, funcionará como mecanismo de cooperação, entre o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o -CLAIFUND para a avaliação e a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil nos seguintes setores:

I

logística e infraestrutura;

II

energia e recursos minerais;

III

tecnologia avançada;

IV

agricultura;

V

agroindústria;

VI

armazenagem agrícola;

VII

manufatura;

VIII

serviços digitais; e

IX

outros que venham a ser de comum interesse das partes.

Art. 2º

Compõem o CBC-FUNDO:

I

o Comitê Diretivo;

II

o Grupo de Trabalho Técnico - GTT; e

III

a Secretaria-Executiva.

Art. 3º

O Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas Diretrizes serão aprovados pelo Comitê Diretivo.

Art. 4º

O Comitê Diretivo será composto pelos seguintes membros titulares:

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

II

pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e

IV

por três representantes de alto nível da República Popular da China, indicados pelo CLAIFUND .

§ 1º

Os membros a que se referem os incisos I a IV do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Comitê Diretivo se reunirá presencialmente ou por meio de videoconferências.

§ 3º

Na hipótese de reuniões presenciais, os seus locais deverão ser alternados entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

Art. 5º

Os membros a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º indicarão seus suplentes.

Art. 6º

Compete ao Comitê Diretivo:

I

aprovar, por consenso, o Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas alterações;

II

aprovar as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO, propostos pelo GTT;

III

propor medidas, normas e procedimentos que assegurem o bom funcionamento das suas atividades;

IV

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao CBC-FUNDO nas matérias de sua competência;

V

aprovar os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a aprovação das cartas-consulta, propostos pelo GTT;

VI

aprovar a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

VII

avaliar as propostas de classificação das cartas-consulta submetidas pelo GTT e emitir decisão final de classificação ou rejeição;

VIII

decidir, nos casos de cartas-consulta rejeitas, sobre os pedidos de reconsideração submetidos pelos proponentes; e

IX

realizar os demais atos de gestão relativos ao CBC-FUNDO.

Art. 7º

O GTT será integrado:

I

por um representante titular e um suplente, de nível técnico, indicados pelos membros do Comitê Diretivo a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º ; e

II

por três representantes titulares e três suplentes, de nível técnico, indicados pelo CLAIFUND .

§ 1º

O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão designará os integrantes do GTT, com base na indicação recebida pelos representantes do Governo brasileiro, membros do Comitê Diretivo.

§ 2º

O Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convidar, para participar das reuniões ou para assessorar o GTT, potenciais financiadores e representantes de outros órgãos e entidades relevantes, brasileiros ou chineses, públicos ou privados, que sejam especialistas nos temas propostos nas cartas-consulta.

Art. 8º

Compete ao GTT:

I

propor ao Comitê Diretivo as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO;

II

propor ao Comitê Diretivo os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a classificação das cartas-consulta; e

III

analisar as cartas-consulta, conforme o Regimento Interno, as Diretrizes e os procedimentos aprovados pelo Comitê Diretivo, e submeter as propostas de classificação ao Comitê Diretivo.

Art. 9º

A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva do CBC-FUNDO.

Parágrafo único

O Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá as funções de Secretário-Executivo do CBC-FUNDO.

Art. 10º

Compete à Secretaria-Executiva:

I

coordenar o processo de análise, seleção e classificação das cartas-consulta no âmbito do Comitê Diretivo e do GTT;

II

executar atividades técnico-administrativas do Comitê Diretivo e do GTT;

III

elaborar documentos e notas para subsidiar as atividades do Comitê Diretivo e do GTT;

IV

propor as pautas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

V

elaborar as atas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

VI

convocar outros órgãos e entidades da administração pública, brasileiros ou chineses, para reuniões do Comitê Diretivo e do GTT, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;

VII

requerer, se necessário, às autoridades competentes, esclarecimentos referentes a assuntos pertinentes aos temas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

VIII

manter comunicação e coordenação com entidades relevantes, conforme indicação do Comitê Diretivo ou do GTT;

IX

executar o Plano de Trabalho Anual e a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

X

avaliar as ações realizadas no âmbito do CBC-FUNDO ao longo do ano e preparar nota técnica sobre a execução do Plano de Trabalho Anual;

XI

organizar fóruns e seminários para a discussão, a promoção e a atração de projetos, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;

XII

receber as cartas-consulta preparadas pelos proponentes de projeto, de acordo com os requerimentos estabelecidos pelo Regimento Interno;

XIII

conduzir a revisão das cartas-consulta e verificar o atendimento ao estabelecido no Anexo I do Regimento Interno e requerer ao proponente, se necessário, a revisão da carta-consulta;

XIV

enviar ao CLAIFUND as comunicações entre a Secretaria-Executiva e os membros chineses, titulares e suplentes, do Comitê Diretivo; e

XV

exercer outras atribuições estabelecidas pelo Comitê Diretivo ou GTT.

Art. 11

O Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convocar as reuniões do Comitê Diretivo e do GTT e inclusive convidar participantes para o assessoramento técnico do Comitê Diretivo e do GTT.

Art. 12

A participação no Comitê Diretivo e no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2017 - Edição extra.