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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.063 de 30 de Maio de 2017

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

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Art. 7º

O GTT será integrado:

I

por um representante titular e um suplente, de nível técnico, indicados pelos membros do Comitê Diretivo a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º ; e

II

por três representantes titulares e três suplentes, de nível técnico, indicados pelo CLAIFUND .

§ 1º

O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão designará os integrantes do GTT, com base na indicação recebida pelos representantes do Governo brasileiro, membros do Comitê Diretivo.

§ 2º

O Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convidar, para participar das reuniões ou para assessorar o GTT, potenciais financiadores e representantes de outros órgãos e entidades relevantes, brasileiros ou chineses, públicos ou privados, que sejam especialistas nos temas propostos nas cartas-consulta.

Art. 7º, §1º do Decreto 9.063 /2017