Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 9.063 de 30 de Maio de 2017
Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria-Executiva:
I
coordenar o processo de análise, seleção e classificação das cartas-consulta no âmbito do Comitê Diretivo e do GTT;
II
executar atividades técnico-administrativas do Comitê Diretivo e do GTT;
III
elaborar documentos e notas para subsidiar as atividades do Comitê Diretivo e do GTT;
IV
propor as pautas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;
V
elaborar as atas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;
VI
convocar outros órgãos e entidades da administração pública, brasileiros ou chineses, para reuniões do Comitê Diretivo e do GTT, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;
VII
requerer, se necessário, às autoridades competentes, esclarecimentos referentes a assuntos pertinentes aos temas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;
VIII
manter comunicação e coordenação com entidades relevantes, conforme indicação do Comitê Diretivo ou do GTT;
IX
executar o Plano de Trabalho Anual e a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;
X
avaliar as ações realizadas no âmbito do CBC-FUNDO ao longo do ano e preparar nota técnica sobre a execução do Plano de Trabalho Anual;
XI
organizar fóruns e seminários para a discussão, a promoção e a atração de projetos, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;
XII
receber as cartas-consulta preparadas pelos proponentes de projeto, de acordo com os requerimentos estabelecidos pelo Regimento Interno;
XIII
conduzir a revisão das cartas-consulta e verificar o atendimento ao estabelecido no Anexo I do Regimento Interno e requerer ao proponente, se necessário, a revisão da carta-consulta;
XIV
enviar ao CLAIFUND as comunicações entre a Secretaria-Executiva e os membros chineses, titulares e suplentes, do Comitê Diretivo; e
XV
exercer outras atribuições estabelecidas pelo Comitê Diretivo ou GTT.