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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 9.063 de 30 de Maio de 2017

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

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Art. 10

Compete à Secretaria-Executiva:

I

coordenar o processo de análise, seleção e classificação das cartas-consulta no âmbito do Comitê Diretivo e do GTT;

II

executar atividades técnico-administrativas do Comitê Diretivo e do GTT;

III

elaborar documentos e notas para subsidiar as atividades do Comitê Diretivo e do GTT;

IV

propor as pautas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

V

elaborar as atas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

VI

convocar outros órgãos e entidades da administração pública, brasileiros ou chineses, para reuniões do Comitê Diretivo e do GTT, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;

VII

requerer, se necessário, às autoridades competentes, esclarecimentos referentes a assuntos pertinentes aos temas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

VIII

manter comunicação e coordenação com entidades relevantes, conforme indicação do Comitê Diretivo ou do GTT;

IX

executar o Plano de Trabalho Anual e a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

X

avaliar as ações realizadas no âmbito do CBC-FUNDO ao longo do ano e preparar nota técnica sobre a execução do Plano de Trabalho Anual;

XI

organizar fóruns e seminários para a discussão, a promoção e a atração de projetos, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;

XII

receber as cartas-consulta preparadas pelos proponentes de projeto, de acordo com os requerimentos estabelecidos pelo Regimento Interno;

XIII

conduzir a revisão das cartas-consulta e verificar o atendimento ao estabelecido no Anexo I do Regimento Interno e requerer ao proponente, se necessário, a revisão da carta-consulta;

XIV

enviar ao CLAIFUND as comunicações entre a Secretaria-Executiva e os membros chineses, titulares e suplentes, do Comitê Diretivo; e

XV

exercer outras atribuições estabelecidas pelo Comitê Diretivo ou GTT.

Art. 10, III do Decreto 9.063 /2017