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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.063 de 30 de Maio de 2017

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

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Art. 6º

Compete ao Comitê Diretivo:

I

aprovar, por consenso, o Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas alterações;

II

aprovar as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO, propostos pelo GTT;

III

propor medidas, normas e procedimentos que assegurem o bom funcionamento das suas atividades;

IV

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao CBC-FUNDO nas matérias de sua competência;

V

aprovar os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a aprovação das cartas-consulta, propostos pelo GTT;

VI

aprovar a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

VII

avaliar as propostas de classificação das cartas-consulta submetidas pelo GTT e emitir decisão final de classificação ou rejeição;

VIII

decidir, nos casos de cartas-consulta rejeitas, sobre os pedidos de reconsideração submetidos pelos proponentes; e

IX

realizar os demais atos de gestão relativos ao CBC-FUNDO.

Art. 6º, III do Decreto 9.063 /2017