Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item I, III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as procedimentos para aplicação dos Incentivos Fiscais de Reflorestamento, face ao intenso desenvolvimento mais recente do setor, em descompasso com o volume decrescente de recursos disponíveis; CONSIDERANDO a imperiosa exigência de garantir-se suficiente fluxo de recursos, ainda que reduzido com relação aos exercícios anteriores, para as atividades de reflorestamento, de sorte a impedir a indesejada paralisação do setor e seus danosos efeitos sobre o patrimônio empresarial e florestal já formado; CONSIDERANDO que a efetiva consolidação dos empreendimentos frutíferos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido está a exigir rápida implementação de condições mais adequadas ao quadro de clima e solo da Região, assim como ao perfil empresarial florestador ali emergente; CONSIDERANDO que as alterações nos critérios de execução orçamentária do FISET-Reflorestamento tornadas obrigatórias pelo atual quadro econômico nacional, somente serão, eficazes com a alocação dos recursos escassos a empreendimentos de mais rápido. retorno, assim entendido aqueles eleitos como prioritários nos diplomas legais vigentes; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1983; 162º da Independência 95º da República
Art. 2º
Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM. (Redação dada pelo Decreto nº 90.031, de 1984)
Parágrafo único
A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.104, de 1985)
Art. 3º
A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:
I
enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos: - fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido; - papel e celulose; - carvão vegetal para a siderurgia; - substituição de óleo combustível; - madeira processada mecanicamente.
II
cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;
III
destinação prevista para o produto do plantio a se executar;
IV
economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e
V
tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.
Art. 4º
A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE. Parágrafo Único - No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo l deste Decreto.
Art. 7º
Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:
I
cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;
II
cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.
§ 1º
Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.
§ 2º
Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido.
Art. 9º
O IBDF admitirá a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei nº 1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os seguintes requisitos:
I
que os incentivos fiscais constituam, prioritariamente, opção do Imposto de Renda da própria Administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e do Banco do Brasil - FISET;
II
que a participação da Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta de participação, expressa em documento de re-ratificação do contrato de constituição da sociedade;
III
que a re-ratifícação do contrato de constituição da sociedade de que trata o item Il seja efetivada através de representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos;
IV
que o projeto de reforma ou adensamento implique em acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente implantada, já tendo sido esta objeto de Plano de Corte aprovado pelo IBDF;
V
que a parcela de recursos próprios, da Administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos custos totais do projeto de reforma ou adensamento;
VI
que o projeto de reforma ou adensamento não exceda a área aprovada em Carta-consulta, nos termos do artigo 5º, e parágrafos, deste Decreto.
Art. 10º
Na aprovação das Cartas Consulta relativas ao exercício de 1983 e posteriores, será considerado como eliminatório o não atendimento a qualquer uma das seguintes condições da empresa proponente:
I
parecer favorável em laudo cadastrar levantado, pelo Banco do Brasil S.A.; e,
II
cumprimento do cronograma de projetos anteriormente aprovados.
Art. 11
Art. 12
Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
§ 1º
Os valores representativos dos recursos a serem liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN vigente na data de protocolo do projeto.
§ 2º
A conversão de ORTN em moeda corrente, para efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN vigente na data de término de cada uma das fases do projeto, conforme estabelecido no cronograma aprovado.
§ 3º
O projeto técnico de reflorestamento será acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça datas limites de término das operações de cada uma de suas fases de acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.
Art. 13
O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o regime do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, e legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de aprovação:
I
até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais;
II
até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido;
III
até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).
Art. 14
Constarão de contrato a ser firmado entre o IBDF, o FISET e a empresa detentora de projeto a ser beneficiado por incentivos fiscais, as responsabilidades respectivas, inclusive a execução dos débitos decorrentes do inadimplemento previsto no art i go 13.
Art. 15
Art. 16
As empresas titulares de projetos em andamento, com os cronogramas comprovadamente em dia, promoverão a conversão dos "saldos a liberar" conforme sua posição em 30.03.1983, tomando como base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de 1983. Parágrafo Único - A critério do IBDF os projetos que apresentem irregularidades técnicas ou atrasos superiores a 12 (doze) meses em seu cronograma, somente terão a conversão de seus custos admitida após sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 17
Durante o exercício de 1983, em função das disponibilidades orçamentárias do FISET-Reflorestamento, as liberações dos projetos em andamento obedecerão, rigorosamente, aos seguintes critérios, pela ordem:
I
a proporção entre dívidas anteriores e novas, estabelecida no artigo 1º deste Decreto;
II
a ordem cronológica fixada no artigo 15 deste Decreto.
Art. 18
Art. 19
O IBDF editará os atos normativos necessários ao Pleno cumprimento deste Decreto dentro de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 20
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1983