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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

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Art. 7º

Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:

I

cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;

II

cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.

§ 1º

Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.

§ 2º

Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido.

Art. 7º, II do Decreto 88.207 de de 30 de Março de 1983