Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983
Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:
I
cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;
II
cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.
§ 1º
Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.
§ 2º
Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido.