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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

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Art. 3º

A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:

I

enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos: - fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido; - papel e celulose; - carvão vegetal para a siderurgia; - substituição de óleo combustível; - madeira processada mecanicamente.

II

cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;

III

destinação prevista para o produto do plantio a se executar;

IV

economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e

V

tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.

Art. 3º, I do Decreto 88.207 de de 30 de Março de 1983