JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

Acessar conteúdo completo

Art. 15

- As liberações de recursos do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET-Florestamento e Reflorestamento, para projetos aprovados a partir do exercício de 1983, inclusive, serão efetivadas após comprovada a completa realização física das operações previstas no projeto técnico de reflorestamento, e, em rigorosa ordem cronológica, por data de realização da vistoria correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º

A fase de implantação será liberada em 2 (duas) parcelas, correspondentes, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento), do valor total da implantação, de acordo com as operações de campo. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 2º

A liberação de recursos para cada uma das fases de manutenção será efetivada somente após comprovada, por laudo técnico, a realização integral das operações de campo previstas no projeto aprovado, em rigorosa obediência ao cronograma ali estabelecido. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 3º

As liberações das manutenções serão processadas com intervalos não menores que 06 (seis) meses entre uma e outra, sendo o prazo da primeira delas contado a partir do laudo de implantação completa. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 15 do Decreto 88.207 de de 30 de Março de 1983