Artigo 15 do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983
Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Acessar conteúdo completoArt. 15
§ 1º
A fase de implantação será liberada em 2 (duas) parcelas, correspondentes, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento), do valor total da implantação, de acordo com as operações de campo. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
§ 2º
A liberação de recursos para cada uma das fases de manutenção será efetivada somente após comprovada, por laudo técnico, a realização integral das operações de campo previstas no projeto aprovado, em rigorosa obediência ao cronograma ali estabelecido. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
§ 3º
As liberações das manutenções serão processadas com intervalos não menores que 06 (seis) meses entre uma e outra, sendo o prazo da primeira delas contado a partir do laudo de implantação completa. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)