Artigo 18 do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983
Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Acessar conteúdo completoArt. 18
§ 1º
Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas antecipadamente pelas Administradoras das Sociedades em Conta de Participação.
§ 2º
Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.
§ 3º
A antecipação referida no §1º deste artigo será ressarcida à Administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, quer sejam eles intermediários ou finais.
§ 4º
O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após firmado instrumento de re-ratificação da constituição das Sociedades em Conta de Participação.
§ 5º
O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região."