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Artigo 18 do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

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Art. 18

- O artigo 31 do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988) " Art. 31 - Encerrada a fase incentivadas, a manutenção dos empreendimentos florestais será promovida pela Sociedade em Conta de Participação, durante o prazo de sua vigência.

§ 1º

Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas antecipadamente pelas Administradoras das Sociedades em Conta de Participação.

§ 2º

Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.

§ 3º

A antecipação referida no §1º deste artigo será ressarcida à Administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, quer sejam eles intermediários ou finais.

§ 4º

O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após firmado instrumento de re-ratificação da constituição das Sociedades em Conta de Participação.

§ 5º

O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região."

Art. 18 do Decreto 88.207 de de 30 de Março de 1983