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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

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Art. 13

O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o regime do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, e legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de aprovação:

I

até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais;

II

até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido;

III

até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).

Art. 13, I do Decreto 88.207 de de 30 de Março de 1983