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Artigo 11 do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

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Art. 11

- Os dados informados na Carta Consulta não poderão ser alterados quando da apresentação do (s) correspondente (s) projeto (s) técnico (s) de reflorestamento. Fica expressamente vedada: (Revagado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

I

a transferencia da Carta Consulta aprovada de uma unidade da federação para outra; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

II

a substituição da executora; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

III

a substituição da Administradora antes de terminado o projeto, ou seja, antes de executada a terceira manutenção; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

IV

a conversão de projeto próprio (Art. 18 do Dec.Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974), em projeto aberto, conforme o estabelecido pelo IBDF no ofício de aprovação da Carta Consulta. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988) Parágrafo Único. A alteração da essência indicada na Carta Consulta somente será admitida após verificados os fatores técnicos estabelecidos em laudo próprio, determinando-se a área a substituir em função do valor do projeto e, exclusivamente, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

I

essência florestal por essência florestal; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

II

espécie frutífera por outra frutífera. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 11 do Decreto 88.207 de de 30 de Março de 1983