Artigo 11 do Decreto nº 88.207 de de 30 de Março de 1983
Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Acessar conteúdo completoArt. 11
I
a transferencia da Carta Consulta aprovada de uma unidade da federação para outra; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
II
a substituição da executora; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
III
a substituição da Administradora antes de terminado o projeto, ou seja, antes de executada a terceira manutenção; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
IV
a conversão de projeto próprio (Art. 18 do Dec.Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974), em projeto aberto, conforme o estabelecido pelo IBDF no ofício de aprovação da Carta Consulta. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988) Parágrafo Único. A alteração da essência indicada na Carta Consulta somente será admitida após verificados os fatores técnicos estabelecidos em laudo próprio, determinando-se a área a substituir em função do valor do projeto e, exclusivamente, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
I
essência florestal por essência florestal; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)
II
espécie frutífera por outra frutífera. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)