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Decreto 8.750 de 9 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 2º
Compete ao CNPCT:
I
promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II
propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III
zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IV
atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;
V
coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;
VI
articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;
VII
propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VIII
propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IX
promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;
X
identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;
XI
criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;
XII
identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XIII
estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XIV
articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XV
estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;
XVI
estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XVII
propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVIII
propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;
XIX
propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;
XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XXI
acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e
XXII
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º
No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:
I
considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;
II
priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e
III
estimular a participação da sociedade civil.
Capítulo I
I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º
O CNPCT será composto por:
I
quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
II
dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º
A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério da Educação;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Ministério da Saúde;
VIII
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IX
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
X
Ministério do Meio Ambiente;
XI
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XII
Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIII
Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIV
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XV
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
I
povos indígenas;
II
comunidades quilombolas;
III
povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IV
povos ciganos;
V
pescadores artesanais;
VI
extrativistas;
VII
extrativistas costeiros e marinhos;
VIII
caiçaras;
IX
faxinalenses;
X
benzedeiros;
XI
ilhéus;
XII
raizeiros;
XIII
geraizeiros;
XIV
caatingueiros;
XV
vazanteiros;
XVI
veredeiros;
XVII
apanhadores de flores sempre vivas;
XVIII
pantaneiros;
XIX
morroquianos;
XX
povo pomerano;
XXI
catadores de mangaba;
XXII
quebradeiras de coco babaçu;
XXIII
retireiros do Araguaia;
XXIV
comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXV
ribeirinhos;
XXVI
cipozeiros;
XXVII
andirobeiros;
XXVIII
caboclos; e
XXIX
juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º
O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I
representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II
representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III
pessoas que representem a sociedade civil; e
IV
membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º
A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º
A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º
É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º
Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Capítulo I
II
DA ESTRUTURA
Art. 5º
O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria-Geral;
IV
Secretaria-Executiva;
V
câmaras técnicas; e
VI
grupos de trabalho.
Do Plenário
Art. 6º
Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:
I
aprovar seu regimento interno;
II
eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;
III
instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;
IV
instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;
V
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;
VI
aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;
VII
aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e
VIII
deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.
Da Presidência
Art. 7º
A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 8º
Ao Presidente incumbe:
I
zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II
representar externamente o Conselho;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV
manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;
V
propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;
VI
articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e
VII
promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.
Da Secretaria-Geral
Art. 9º
Compete à Secretaria-Geral:
I
assessorar o CNPCT;
II
acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;
III
promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
IV
instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º
O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
§ 2º
O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.
Da Secretaria-Executiva
Art. 10º
A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Parágrafo único
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 11
Compete à Secretaria-Executiva:
I
assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;
II
estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;
III
estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;
IV
assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
V
subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e
VI
prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.
Art. 12
Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:
I
Secretário-Executivo do Conselho;
II
Coordenador-Geral;
III
Coordenador Administrativo; e
IV
quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.
Parágrafo único
A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.
Art. 13
Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.
Das câmaras técnicas
Art. 14
As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.
Dos grupos de trabalho
Art. 15
Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
Art. 16
A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17
A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.
§ 1º
A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2º
A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 3º
O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 18
Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.
Art. 20
Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006 , que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
Art. 21
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016