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  1. Decreto 8.750 de 9 de Maio de 2016

Coração para favoritarDecreto 8.750 de 9 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 2º

Compete ao CNPCT:

I

promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

II

propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;

III

zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

IV

atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;

V

coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;

VI

articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;

VII

propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

VIII

propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IX

promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;

X

identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;

XI

criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;

XII

identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

XIII

estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

XIV

articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

XV

estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;

XVI

estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;

XVII

propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XVIII

propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIX

propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais; XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

XXI

acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e

XXII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º

No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

I

considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

II

priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

III

estimular a participação da sociedade civil.

Capítulo I

I DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O CNPCT será composto por:

I

quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

II

dois convidados permanentes, com direito a voz.

§ 1º

A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério da Saúde;

VIII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

X

Ministério do Meio Ambiente;

XI

Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

XII

Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

XIII

Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIV

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XV

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

I

povos indígenas;

II

comunidades quilombolas;

III

povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

IV

povos ciganos;

V

pescadores artesanais;

VI

extrativistas;

VII

extrativistas costeiros e marinhos;

VIII

caiçaras;

IX

faxinalenses;

X

benzedeiros;

XI

ilhéus;

XII

raizeiros;

XIII

geraizeiros;

XIV

caatingueiros;

XV

vazanteiros;

XVI

veredeiros;

XVII

apanhadores de flores sempre vivas;

XVIII

pantaneiros;

XIX

morroquianos;

XX

povo pomerano;

XXI

catadores de mangaba;

XXII

quebradeiras de coco babaçu;

XXIII

retireiros do Araguaia;

XXIV

comunidades de fundos e fechos de pasto;

XXV

ribeirinhos;

XXVI

cipozeiros;

XXVII

andirobeiros;

XXVIII

caboclos; e

XXIX

juventude de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º

O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

I

representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

II

representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

III

pessoas que representem a sociedade civil; e

IV

membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 6º

A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 7º

A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 8º

É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

§ 9º

Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Capítulo I

II DA ESTRUTURA

Art. 5º

O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria-Geral;

IV

Secretaria-Executiva;

V

câmaras técnicas; e

VI

grupos de trabalho.

Seção I

Do Plenário

Art. 6º

Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:

I

aprovar seu regimento interno;

II

eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;

III

instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;

IV

instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;

V

deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;

VI

aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;

VII

aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e

VIII

deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 7º

A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 8º

Ao Presidente incumbe:

I

zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II

representar externamente o Conselho;

III

convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV

manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

V

propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

VI

articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VII

promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 9º

Compete à Secretaria-Geral:

I

assessorar o CNPCT;

II

acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

III

promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

IV

instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º

O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

§ 2º

O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 10º

A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Parágrafo único

Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 11

Compete à Secretaria-Executiva:

I

assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;

II

estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;

III

estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;

IV

assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

V

subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e

VI

prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.

Art. 12

Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:

I

Secretário-Executivo do Conselho;

II

Coordenador-Geral;

III

Coordenador Administrativo; e

IV

quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.

Parágrafo único

A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.

Art. 13

Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.

Seção V

Das câmaras técnicas

Art. 14

As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VI

Dos grupos de trabalho

Art. 15

Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Capítulo

E TRANSITÓRIAS

Art. 16

A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17

A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º

A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º

O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 18

Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.

Art. 20

Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006 , que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016