JurisHand AI Logo

Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Art. 2º

Compete ao CNPCT:

I

promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

II

propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;

III

zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

IV

atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;

V

coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;

VI

articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;

VII

propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

VIII

propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IX

promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;

X

identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;

XI

criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;

XII

identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

XIII

estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

XIV

articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

XV

estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;

XVI

estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;

XVII

propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XVIII

propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIX

propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais; XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

XXI

acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e

XXII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º

No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

I

considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

II

priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

III

estimular a participação da sociedade civil.

Capítulo I

I DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O CNPCT será composto por:

I

quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

II

dois convidados permanentes, com direito a voz.

§ 1º

A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

V

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VI

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

X

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XII

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIII

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIV

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XV

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVI

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIX

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º

Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

I

povos indígenas;

II

comunidades quilombolas;

III

povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

IV

povos ciganos;

V

pescadores artesanais;

VI

extrativistas;

VII

extrativistas costeiros e marinhos;

VIII

caiçaras;

IX

faxinalenses;

X

benzedeiros;

XI

ilhéus;

XII

raizeiros;

XIII

geraizeiros;

XIV

caatingueiros;

XV

vazanteiros;

XVI

veredeiros;

XVII

apanhadores de flores sempre vivas;

XVIII

pantaneiros;

XIX

morroquianos;

XX

povo pomerano;

XXI

catadores de mangaba;

XXII

quebradeiras de coco babaçu;

XXIII

retireiros do Araguaia;

XXIV

comunidades de fundos e fechos de pasto;

XXV

ribeirinhos;

XXVI

cipozeiros;

XXVII

andirobeiros;

XXVIII

caboclos; e

XXIX

juventude de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º

O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

I

representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

II

representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

III

pessoas que representem a sociedade civil; e

IV

membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 6º

A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 7º

A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 8º

É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

§ 9º

Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Capítulo I

II DA ESTRUTURA

Art. 5º

O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria-Geral;

IV

Secretaria-Executiva;

V

câmaras técnicas; e

VI

grupos de trabalho.

Seção I

Do Plenário

Art. 6º

Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:

I

aprovar seu regimento interno;

II

eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;

III

instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;

IV

instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;

V

deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;

VI

aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;

VII

aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e

VIII

deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 7º

O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Art. 8º

Ao Presidente incumbe:

I

zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II

representar externamente o Conselho;

III

convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV

manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

V

propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

VI

articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VII

promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 9º

Compete à Secretaria-Geral:

I

assessorar o CNPCT;

II

acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

III

promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

IV

instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º

O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 10º

A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Parágrafo único

Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Art. 11

Compete à Secretaria-Executiva:

I

assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;

II

estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;

III

estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;

IV

assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

V

subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e

VI

prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.

Art. 12

Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:

I

Secretário-Executivo do Conselho;

II

Coordenador-Geral;

III

Coordenador Administrativo; e

IV

quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.

Parágrafo único

A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.

Art. 13

Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.

Seção V

Das câmaras técnicas

Art. 14

As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VI

Dos grupos de trabalho

Art. 15

Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VII

Das reuniões

Art. 15-a

O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 1º

O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Capítulo

E TRANSITÓRIAS

Art. 16

A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17

A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º

A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º

O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 18

Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.

Art. 20

Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006 , que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016