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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso XV do Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

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Art. 4º

O CNPCT será composto por:

I

quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

II

dois convidados permanentes, com direito a voz.

§ 1º

A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

V

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VI

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

X

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XII

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIII

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIV

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XV

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVI

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIX

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º

Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

I

povos indígenas;

II

comunidades quilombolas;

III

povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

IV

povos ciganos;

V

pescadores artesanais;

VI

extrativistas;

VII

extrativistas costeiros e marinhos;

VIII

caiçaras;

IX

faxinalenses;

X

benzedeiros;

XI

ilhéus;

XII

raizeiros;

XIII

geraizeiros;

XIV

caatingueiros;

XV

vazanteiros;

XVI

veredeiros;

XVII

apanhadores de flores sempre vivas;

XVIII

pantaneiros;

XIX

morroquianos;

XX

povo pomerano;

XXI

catadores de mangaba;

XXII

quebradeiras de coco babaçu;

XXIII

retireiros do Araguaia;

XXIV

comunidades de fundos e fechos de pasto;

XXV

ribeirinhos;

XXVI

cipozeiros;

XXVII

andirobeiros;

XXVIII

caboclos; e

XXIX

juventude de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º

O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

I

representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

II

representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

III

pessoas que representem a sociedade civil; e

IV

membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 6º

A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 7º

A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 8º

É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

§ 9º

Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)