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Artigo 3º do Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

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Art. 3º

No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

I

considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

II

priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

III

estimular a participação da sociedade civil.