Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016
Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Presidente incumbe:
I
zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II
representar externamente o Conselho;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV
manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;
V
propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;
VI
articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e
VII
promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.