Artigo 4º, Parágrafo 9 do Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016
Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNPCT será composto por:
I
quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
II
dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º
A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IV
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
V
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VI
Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VII
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIII
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IX
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
X
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XII
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIII
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIV
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XV
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVI
Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIX
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 2º
Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
I
povos indígenas;
II
comunidades quilombolas;
III
povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IV
povos ciganos;
V
pescadores artesanais;
VI
extrativistas;
VII
extrativistas costeiros e marinhos;
VIII
caiçaras;
IX
faxinalenses;
X
benzedeiros;
XI
ilhéus;
XII
raizeiros;
XIII
geraizeiros;
XIV
caatingueiros;
XV
vazanteiros;
XVI
veredeiros;
XVII
apanhadores de flores sempre vivas;
XVIII
pantaneiros;
XIX
morroquianos;
XX
povo pomerano;
XXI
catadores de mangaba;
XXII
quebradeiras de coco babaçu;
XXIII
retireiros do Araguaia;
XXIV
comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXV
ribeirinhos;
XXVI
cipozeiros;
XXVII
andirobeiros;
XXVIII
caboclos; e
XXIX
juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º
O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I
representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II
representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III
pessoas que representem a sociedade civil; e
IV
membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º
A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º
A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º
É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º
Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)