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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

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Art. 8º

Ao Presidente incumbe:

I

zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II

representar externamente o Conselho;

III

convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV

manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

V

propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

VI

articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VII

promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.