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Artigo 15-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.750 de 9 de Maio de 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

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Art. 15-a

O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 1º

O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)