JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 81.587 de 20 de Abril de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova denominação a Capitania dos Portos, cria e suprime Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas as denominações das seguintes Capitanias dos Portos: (Vide Decreto 88.109, de 1983)

I

Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná para Capitania dos Portos do Rio Paraná;

II

Capitanias dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Limitrofes para Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e de Roraima;

III

Capitanias dos Portos dos Estados do Pará e do Amapá para Capitania dos Portos dos Estados do Pará e do Território Federal do Amapá;

IV

Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco para Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco e do Território Federal de Fernando de Noronha.

Parágrafo único

A atual Capitania dos Portos do Estado de Mato Grosso passará a denominar-se, a partir de 1º de janeiro de 1979, Capitania dos Portos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, com Sede em Corumbá.

Art. 2º

Ficam criadas as seguintes Capitanias dos Portos: (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)

I

Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, com sede em Brasília, DF; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)

II

Capitanias dos Portos do Estado de Minas Gerais, com sede em Pirapora, MG.

Art. 3º

Ficam criadas as seguintes delegacias de Capitanias dos Portos:

I

Delegacia de Itacuruça, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

II

Delegacia de Uruguaiana, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I

Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima;[

II

Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

V

Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VI

Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;

VII

Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

VIII

Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

Art. 5º

Ficam suprimidos as seguintes Capitanias dos Portos;

I

Capitania Fluvial dos Portos do Rio São Francisco; e

II

Capitania Fluvial dos Portos do Rio Uruguai.

Art. 6º

Ficam suprimidas as seguintes Delegacias de Capitania dos Portos:

I

Delegacia de Florianópolis, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina; e

II

Delegacias de Laguna, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º

Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:

I

Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

II

Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

III

Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;

IV

Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

V

Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

VI

Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro

VII

Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII

Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e

IX

Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;

Art. 8º

O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.4.1978

Decreto nº 81.587 de 20 de Abril de 1978