Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 . (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
DILMA ROUSSEFF Carlos Daudt Brizola Tereza Campello Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013