Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.

Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.

Art. 3º

São princípios da PNATRE:

I

a dignidade da pessoa humana;

II

a garantia de direitos; e

III

o diálogo social.

Art. 4º

São diretrizes da PNATRE:

I

revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;

II

fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

III

promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;

IV

aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;

V

fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;

VI

integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

VII

fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

VIII

fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;

IX

combater o trabalho infantil; e

X

articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

Art. 5º

São objetivos da PNATRE:

I

integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

II

promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;

III

promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;

IV

intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;

V

minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;

VI

promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;

VII

promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;

VIII

promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;

IX

ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e

X

combater práticas que caracterizem trabalho infantil.

Art. 5-a

Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º

A Comissão é composta por: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

a

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

b

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

c

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

d

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

e

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

f

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

g

Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

h

Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

i

Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

j

Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

k

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

sete representantes da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º

A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 3º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 4º

Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 5º

Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV

um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V

um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI

um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 6º

Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 7º

Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 8º

O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 9º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 10º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 11º

Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-b

À Comissão compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

propor diretrizes e objetivos para a PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV

estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V

aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI

elaborar e aprovar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-c

A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-d

Compete ao Comitê-Executivo: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV

elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V

disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-e

A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º

Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º

A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 . (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-f

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Carlos Daudt Brizola Tereza Campello Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013