JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

Acessar conteúdo completo

Art. 5-a

Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º

A Comissão é composta por: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

a

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

b

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

c

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

d

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

e

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

f

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

g

Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

h

Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

i

Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

j

Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

k

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

sete representantes da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º

A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 3º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 4º

Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 5º

Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV

um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V

um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI

um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 6º

Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 7º

Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 8º

O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 9º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 10º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 11º

Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-a, §1° do Decreto 7.943 de 5 de Março de 2013