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Artigo 4º do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

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Art. 4º

São diretrizes da PNATRE:

I

revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;

II

fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

III

promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;

IV

aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;

V

fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;

VI

integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

VII

fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

VIII

fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;

IX

combater o trabalho infantil; e

X

articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

Art. 4º do Decreto 7.943 de 5 de Março de 2013