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Artigo 5-c, Parágrafo Único do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

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Art. 5-c

A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I

Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II

Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III

Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-c, Parágrafo Único do Decreto 7.943 de 5 de Março de 2013