Artigo 5-d, Inciso III do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
Acessar conteúdo completoArt. 5-d
Compete ao Comitê-Executivo: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
I
elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
II
coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
III
coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IV
elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
V
disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)